Presidência
da República |
LEI No 6.547, DE 4 DE JULHO DE 1978.
LEI 7.289,
DE 18/12/1984: REVOGA O ART. 2° LEI 7.479, DE 02/06/1986: REVOGA O ART. 1° |
Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal). |
"Art. 94 - ............................ ......................................
I - .......................................................................
............................................................................
c) Para as praças
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Art. 97.-
..................................... .......................................
II - ............................................................................
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c) Para praças, 58 anos."
"Art. 95 - .................................. ......................................
I - ........................................................................
c) Para as praças
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Art. 101 -......................................... ........................................
I - ............................................. .........................................c) Para praças, 58 anos."
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GAISELEste texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1978
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