Presidência
da República |
LEI No 6.513, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.
Regulamento |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico
Art . 1º -
Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituídos na
forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por
legislação específica, e especialmente:
I - os bens de
valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
Il - as reservas
e estações ecológicas;
III - as áreas
destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV - as
manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
V - as paisagens
notáveis;
VI - as
localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à pratica de atividades
recreativas, desportivas ou de lazer;
VII - as fontes
hidrominerais aproveitáveis;
VIII - as
localidades que apresentem condições climáticas especiais;
IX - outros que
venham a ser definidos, na forma desta Lei.
Art . 2º -
Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente Lei:
I - Áreas
Especiais de Interesse Turístico;
II - Locais de
Interesse Turístico.
Art . 3º -
Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional,
inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural
e natural, e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento
turístico.
Art . 4º -
Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não
em Áreas especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades
turísticas, e à realização de projetos específicos, e que compreendam:
I - bens não
sujeitos a regime específico de proteção;
Il - os
respectivos entornos de proteção e ambientação.
§ 1º - Entorno
de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse
Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.
§ 2º - Entorno
de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse
Turístico com a paisagem em que se situar.
Art . 5º - A
ação do Governo Federal, para a execução da presente Lei, desenvolver-se-á
especialmente por intermédio dos seguintes órgãos e entidades:
I - Empresa
Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio;
Il - Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), do Ministério da Educação e
Cultura;
III - Instituto
Brasileiro Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Ministério da Agricultura;
IV - Secretaria EspeciaI do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior;
V - Comissão
Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana (CNPU), organismo interministerial
criado pelo Decreto nº 74.156, de 6 de junho de 1974;
VI -
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), do Ministério da Agricultura.
Parágrafo
único - Sem prejuízo das atribuições que lhes confere a legislação específica, os
órgãos e entidades mencionados neste artigo atuarão em estreita colaboração, dentro
da respectiva esfera de competência, para a execução desta Lei e dos atos normativos
dela decorrentes.
Art . 6º - A
EMBRATUR implantará e manterá permanentemente atualizado o Inventário das Áreas
Especiais de Interesse Turístico, dos Locais de Interesse Turístico e dos bens culturais
e naturais protegidos por legislação específica.
§ 1º - A
EMBRATUR promoverá entendimentos com os demais órgãos e entidades mencionados no art.
5º, com o objetivo de se definirem os bens culturais e naturais protegidos, que possam
ter utilização turística, e os usos turísticos compatíveis com os mesmos bens.
§ 2º - Os
órgãos e entidades mencionados nos incisos II a VI do art. 5º enviarão à EMBRATUR,
para fins de documentação e informação, cópia de todos os elementos necessários à
identificação dos bens culturais e naturais sob sua proteção, que possam ter uso
turístico.
Art . 7º -
Compete à EMBRATUR realizar, ad referendum do Conselho
Nacional de Turismo - CNTur - as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à
declaração de Área Especial ou Local de Interesse Turístico:
I - de ofício;
II - por
solicitação de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual,
metropolitana ou municipaI; ou
III - por
solicitação de qualquer interessado.
§ 1º - Em
qualquer caso, compete à EMBRATUR determinar o espaço físico a analisar.
§ 2º - Nos
casos em que o espaço físico a analisar contenha, no todo ou em parte, bens ou áreas
sujeitos a regime específico de proteção, os órgãos ou entidades nele diretamente
interessados participarão obrigatoriamente das pesquisas, estudos e levantamentos a que
se refere este artigo.
§ 3º - Serão
ouvidos previamente o Serviço de Patrimônio da União (SPU), do Ministério da Fazenda,
e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Ministério da
Agricultura, sempre que o espaço físico a analisar contenha imóvel sob suas respectivas
áreas de competência, constituindo-se, para o caso de bens do IBDF, o projeto de manejo
dos Parques e Reservas a pré-condição à sua utilização para fins turísticos.
§ 4º - Quando
o espaço físico a analisar estiver situado em área de fronteira, a EMBRATUR notificará
previamente o Ministério das Relações Exteriores, para os fins cabíveis; no caso de
áreas fronteiriças de potencial interesse turístico comum, a EMBRATUR, se o julgar
conveniente, poderá também sugerir ao Ministério das Relações Exteriores a
realização de gestões junto ao governo do país limítrofe, com vistas a uma possível
ação coordenada deste em relação à parte situada em seu território.
Art . 8º - A
EMBRATUR notificará os proprietários dos bens compreendidos no espaço físico a
analisar do início das pesquisas, estudos e levantamentos.
§ 1º - Os
proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão, desde a notificação,
responsáveis pela sua integridade, ressalvando-se:
I - a
responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção
do patrimônio natural e cultural;
II - as obras
necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades
competentes.
§ 2º - Serão
igualmente notificadas as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais
interessadas, para o fim de assegurar a observância das diretrizes a que se refere o §
4º.
§ 3º - As
notificações a que se refere o presente artigo serão feitas:
I - diretamente
aos proprietários, quando conhecidos;
II - diretamente
aos órgãos e entidades mencionados no parágrafo anterior, na pessoa de seus dirigentes;
III - em
qualquer caso, por meio de publicação no Diário Oficial da União e nos
dos Estados, nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar.
§ 4º - Das
notificações a que se refere este artigo, constarão diretrizes gerais provisórias para
uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e
levantamentos.
Art . 9º - Os
efeitos das notificações cessarão:
I - na data da
publicação da resolução do CNTur, nos casos de pronunciamento negativo;
Il - 180 (cento
e oitenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da
União, na ausência de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;
III - 360
(trezentos e sessenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial
da União, caso não se tenha efetivada, até então, a declaração de Área Especial ou
de local de Interesse Turístico.
Art . 10 - A
EMBRATUR fica autorizada a firmar os convênios e contratos que se fizerem necessários à
realização das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o art. 7º.
CAPÍTULO II
Das Áreas Especiais de Interesse Turístico
Art . 11 - As
Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto do Poder
Executivo, mediante proposta do CNTur, para fins de elaboração e execução de planos e
programas destinados a:
I - promover o
desenvolvimento turístico;
II - assegurar a
preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III -
estabelecer normas de uso e ocupação do solo;
IV - orientar a
alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e diretrizes da
presente Lei.
Art . 12 - As
Áreas Especiais de Interesse Turístico serão classificadas nas seguintes categorias:
I - Prioritárias
: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de planos e
programas de desenvolvimento turístico, em virtude de:
a) ocorrência
ou iminência de expressivos fluxos de turistas visitantes;
b) existência
de infra-estrutura turística urbana satisfatória, ou possibilidade de sua
implementação;
c) necessidade
da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de
Interesse Turístico nelas incluídos;
d) realização
presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem acesso à
área, ou a criação da infra-estrutura mencionada na alínea b ;
e) conveniência
de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização
presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do
solo.
II - De
Reserva : áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar
na dependência:
a) da
implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;
b) da
efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a
proteção ao patrimônio cultural e natural ali existente;
c) de
providências que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os
fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.
Art . 13 - Do
ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria Prioritária,
constarão:
I - seus
limites;
II - as
principais características que lhe conferirem potencialidade turística;
III - o prazo de
formulação dos planos e programas que nela devam ser executados e os órgãos e
entidades federais por eles responsáveis;
IV - as
diretrizes gerais de uso e ocupação do solo que devam vigorar até a aprovação dos
planos e programas, observada a competência específica dos órgãos e entidades
mencionados no art. 5º;
V - as
atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a
aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso anterior quanto à
competência dos órgãos ali mencionados.
§ 1º -
Incluir-se-ão entre os responsáveis pela elaboração dos planos e programas, os
órgãos e entidades enumerados nos incisos Il a VI, do art. 5º, que tiverem interesse
direto na área.
§ 2º - O prazo
referido no inciso III poderá ser prorrogado, a juízo do Poder Executivo, até perfazer
o limite máximo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do decreto que
instituir a Área Especial de Interesse Turístico.
§ 3º -
Respeitados o prazo previsto no ato declaratório e suas eventuais prorrogações,
conforme o parágrafo anterior, compete ao CNTur aprovar os planos e programas ali
referidos.
§ 4º - O
decurso dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que os planos e programas
tenham sido aprovados pelo CNTur, importará na caducidade da declaração de Área
Especial de Interesse Turístico.
Art . 14 - A
supervisão da elaboração e da implementação dos planos e programas caberá a uma
Comissão Técnica de Acompanhamento, constituída de representantes:
I - da EMBRATUR;
II - dos demais
órgãos e entidades referidos no art. 5º, com interesse direto na área;
III - dos
governos estaduais e municipais interessados, e da respectiva região metropolitana,
quando for o caso.
Art . 15 -
Constarão obrigatoriamente dos planos e programas:
I - as normas
que devam ser observadas, a critério dos órgãos referidos nos incisos II a VI, do art.
5º, sob cuja jurisdição estiverem, a fim de assegurar a preservação, restauração,
recuperação ou valorização, conforme o caso, do patrimônio cultural ou natural
existente, e dos aspectos sociais que lhe forem próprios;
II - diretrizes
de desenvolvimento urbano e de ocupação do solo, condicionadas aos objetivos enumerados
no inciso anterior e aos planos de desenvolvimento urbano e metropolitano que tenham sido
aprovados pelos órgãos federais competentes;
III -
indicação de recursos e fontes de financiamento disponíveis para implementação dos
mesmos planos e programas.
Art . 16 - Os
planos e programas aprovados serão encaminhados aos órgãos e entidades competentes para
sua implementação, nos níveis federal, estadual, metropolitano e municipal.
Art . 17 - Do
ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria de Reserva,
constarão:
I - seus
limites;
II - as
principais características que lhe conferirem potencialidade turística;
III - os
órgãos e entidades que devam participar da preservação dessas características;
IV - as
diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, que devam
prevalecer enquanto a Área Especial estiver classificada como de Reserva, observada a
responsabilidade estabelecida por força da legislação federal de proteção dos bens
culturais e naturais;
V - atividades,
obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio.
Parágrafo
único - Os órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanos e municipais
coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os órgãos mencionados no inciso III deste artigo,
sempre que seus projetos, qualquer que seja sua natureza, possam implicar em alteração
das características referidas no inciso II, deste artigo.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Interesse Turístico
Art . 18 - Os
Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur, mediante
proposta da EMBRATUR para fins de disciplina de seu uso e ocupação, preservação,
proteção e ambientação.
Art . 19 - As
resoluções do CNTur, que declararem Locais de Interesse Turístico, indicarão:
I - seus
limites;
Il - os entornos
de proteção e ambientação;
Ill - os
principais aspectos e características do Local;
IV - as normas
gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e
características, a com eles harmonizar as edificações e construções, e a propiciar a
ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.
CAPÍTULO IV
Da Ação dos Estados e Municípios
Art . 20 - A
EMBRATUR fica autorizada a firmar os convênios que se fizerem necessários, com os
governos estaduais e municipais interessados, para:
I - execução,
nos respectivos territórios, e no que for de sua competência, desta Lei e dos atos
normativos dela decorrentes;
Il -
elaboração e execução dos planos e programas a que se referem os arts. 12 e seguintes;
Ill -
compatibilização de sua ação, respeitando-se as respectivas esferas de competência e
os interesses peculiares do Estado, dos municípios e da região metropolitana
interessados.
Parágrafo
único - A EMBRATUR fica também autorizada a firmar convênios com órgãos e entidades
federais, estaduais, metropolitanas e municipais visando à preservação do patrimônio
cultural e natural, sempre com a participação do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN ), respeitado o disposto no art. 6º, § 1º.
Art . 21 -
Poderão ser instituídas Áreas Especiais de Interesse Turístico e locais de Interesse
Turístico, complementarmente, a nível estadual, metropolitano ou municipal, nos termos
da IegisIação própria, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.
Art . 22 -
Declarados, a nível federal, Área Especial de Interesse Turístico, ou Local de
Interesse Turístico, os órgãos e entidades mencionados no art. 5º prestarão toda a
assistência necessária aos governos estaduais e municipais interessados, para
compatibilização de sua legislação com as diretrizes, planos e programas decorrentes
da presente Lei.
Art . 23 - A
EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências federais que tenham programas de apoio à
atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou
financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado sua legislação com a
presente Lei, e aos empreendimentos neles localizados.
CAPÍTULO V
Penalidades
Art . 24 - Além
da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a
desfiguração, ou o desvirtuamento de sua feição original, no todo ou em parte, das
Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I -
multa de valor equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTNs);
I
- multa de valor equivalente a até Cr$ 782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil,
setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos); (Redação
dada pela Lei nº 8.181, de 1991)
Il -
interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das
Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;
III - embargo de
obra;
IV - obrigação
de reparar os danos que houver causado; restaurar que houver danificado, reconstituir o
que houver alterado ou desfigurado;
V - demolição
de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e
ambientação do Local de Interesse Turístico.
Art . 25 - As
penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas pela EMBRATUR.
§ 1º - As
penalidades dos incisos II a V, do art. 24, poderão ser aplicadas cumulativamente com a
do inciso I.
§ 2º - Caberá recurso ao CNTur: (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
I - ex-offício , nos casos de multa de
valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs); (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
Il - voluntário, sem efeito suspensivo, na
forma e nos prazos a serem determinados por resolução do CNTur, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
§ 3º - Nos
casos de bens culturais e naturais sob a proteção do IPHAN, do IBDF e da SEMA,
aplicar-se-ão as penalidades constantes da respectiva legislação específica.
Art . 26 - Aplicadas as penalidades dos incisos II a V, do
art. 24, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando
desta as providências necessárias, inclusive meios judiciais ou policiais, se
for o caso, para efetivar a medida.
Art . 27 -
Quando o infrator for pessoa jurídica, as pessoas físicas que, de qualquer forma,
houverem concorrido para a prática do ato punível na forma da presente Lei, ficam
igualmente sujeitas às penalidades do art. 24, inciso I.
Art . 28 - O
produto das multas constituirá renda própria do órgão que houver aplicado a
penalidade.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art . 29 - Dos
instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse
Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, constará obrigatoriamente, sob pena de
nulidade, o respectivo ato declaratório, ainda que por meio de referência.
Art . 30 - Os
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual,
metropolitana ou municipal, compatibilizarão os planos, programas e projetos de
investimentos, que devam realizar em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais
de Interesse Turístico, com os dispositivos e diretrizes da presente Lei ou dela
decorrentes.
Parágrafo
único - A aprovação de planos e projetos submetidos aos órgãos, entidades e agências
governamentais, e que devam realizar-se em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em
Locais de Interesse Turístico, será condicionada à verificação da conformidade dos
referidos planos e projetos com as diretrizes da presente Lei e com os atos dela
decorrentes.
Art . 31 - O
art. 2º, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar acrescido do inciso
seguinte:
"Art. 2º - ................................................................................
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas."
Art . 32 - A
EMBRATUR promoverá as desapropriações e servidões administrativas decretadas pelo
Poder Executivo, com fundamento no interesse turístico.
Art
. 33 - O § 1º,do art. 1º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho
de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - ...............................................................................
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico."
Art
. 34 - O art. 5º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 5º - ..............................................................................
§ 4º - Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado."
Art . 35 - O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art . 36 - A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 37 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20
de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Angelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.12.1977
*