Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

a) ao aluno de curso noturno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de educação física na Organização Militar em que serve;

d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e

f) à aluna que tenha prole.

Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:                (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas;                     (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;                   (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:                    (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;                         (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e                       (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

f) à aluna que tenha prole.                      (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

Art . 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1977.

*