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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.480, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1977.

Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, nas partes que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º - O caput do art. 5º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes ou designações que induzam a erro."

Art . 2º - O art. 5º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

"§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia."

Art . 3º - O artigo 14, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Ficam excluídos das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência."

Art . 4º - O item I, do artigo 16 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 16 - ................................................................................

I - que o produto obedeça ao disposto no artigo 5º, e seus parágrafos."

Art . 5º - É revogado o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Art . 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 5.12.1977

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