Presidência
da República |
LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974.
(Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024) | Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. .................................................................................
b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral."
Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos:
"Art. 20 .................................................................................
l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."
Art . 3º Os
danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
(Vide Medida nº 340, de 2006).
I -
(Vide Medida nº 340, de 2006)
II -
(Vide Medida nº 340, de 2006)
III -
(Vide Medida nº 340, de 2006)
a) - 40
(quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
b) - Até 40
(quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez
permanente;
c) - Até 8
(oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à
vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente
comprovadas.
Art. 3o
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o
desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas
de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada: (Redação dada
pela Lei nº 11.482, de 2007)
Art. 3o Os danos pessoais
cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei
compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total
ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos
valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o No
caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na
tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e
que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer
medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total
ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e
incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais,
observado o disposto abaixo:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
I - quando se
tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou
funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou
corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao
valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor
máximo da cobertura; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
II - quando se tratar de invalidez permanente
parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou
funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à
redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco
por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento
para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve
repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos
de seqüelas residuais. (Incluído
pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 2o O
seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do
atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em
hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em
caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses
casos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Art . 4º A
indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge
sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será
feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros
Privados.
(Vide Medida nº 340, de 2006)
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos
admitidos pela Lei Previdenciária.
§ 2o Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo
ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem
detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.
(Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 3o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1º -
A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
apresentação dos seguintes documentos:
§ 1o A
indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da
liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na
praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos
seguintes documentos; (Redação
dada pela Lei nº 8.441, de 1992)
(Vide Medida nº 340, de 2006)
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) Certidão de óbito, registro da ocorrência
no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte;
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
§ 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 5o O
instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões
físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo
complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da
tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e
omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional
das doenças. (Incluído pela
Lei nº 8.441, de 1992)
§ 5o O
Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da
vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com
a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes,
totais ou parciais.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
§ 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 6º -
(Vide Medida nº 340, de 2006)
§ 6o O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 7º -
(Vide Medida nº 340, de 2006)
§ 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.
§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.
§ 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.
Art .
7º A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo
não identificado, será paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas
as Seguradoras que operarem no seguro objeto da presente lei.
Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 1º O limite de indenização de que trata
este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea a
do artigo 3º da presente lei.
§ 1o O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.
Art . 8º Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.
Art . 9º Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente da responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o responsável.
Art . 10. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.
Art . 11. Terá suspensa a autorização para operar no
seguro obrigatório de que trata o artigo 2º, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as
disposições desta lei.
(Vide Medida nº 340, de 2006)
Art. 11. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
Art . 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.
§ 1o O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei. (Incluído pela pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 2o Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro. (Incluído pela pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 3o O CNSP estabelecerá
anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da
apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres. (Incluído
pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 3o O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 4o O disposto no parágrafo
único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito
no § 3o.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
§ 4o O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Art . 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 814, de 4 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1974 e retificado em 31.12.1974
ANEXO
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
(art. 3o
da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
|
Percentual da Perda |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
100 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
|
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
|
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica |
|
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
|
|
Percentuais das Perdas |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) |
Percentuais das Perdas |
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho |
50 |
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral |
25 |
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |
ANEXO
(Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais | Percentual |
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico |
da Perda |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
|
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
|
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental |
100 |
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre |
|
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) |
|
comprometimento de função vital ou autonômica |
|
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, |
|
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis |
|
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de |
|
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) |
Percentuais |
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
das Perdas |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou |
|
de uma das mãos |
70 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo |
|
polegar |
25 |
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da |
|
mão |
10 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) |
Percentuais |
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais |
das Perdas |
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou |
50 |
da visão de um olho |
|
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral |
25 |
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |
*