Presidência
da República |
LEI No 6.135, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974.
Altera a Lei Orgânica da Previdência Social no tocante à contribuição do trabalhador autônomo. |
Art 1º O § 5º do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a § 6º, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo.
"Art. 69 - .................................................... ......................................
5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1974
*