Presidência
da República |
LEI No 6.064, DE 28 DE JUNHO DE 1974.
Revogada pela Lei nº
6.216, de 1975 Texto para impressão |
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O
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O
Art. 310 da Lei n° 6.015, de 31
de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 310 - Esta Lei entrará em vigor em todo o território nacional no dia 1 ° de julho de 1975, revogadas as disposições em contrário. Nesse dia lavrarão os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeterão cópia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, iniciando-se nova numeração".
Art. 2 ° Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados o Decreto-lei n° 1.000, de 21 de outubro de 1969, e as
disposições em contrário. Quando do início da vigência da
Lei n° 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, ficarão revogados a
Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, e os
Decretos números 4.857, de 9 de novembro de 1939;
5.318, de 2 de fevereiro de 1940; e
5.553, de 6 de maio de 1940.
Brasília, 28 de junho de 1974; 153.° da
Independência e 86.° da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.6.1974
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