Presidência
da República |
LEI No 5.932, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1973.
Revogado pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002 |
Dá redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências. |
Art 1º O art. 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, vigorará com a seguinte redação:
"Art. 128. São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei:
I - esposa;
II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos;
III - filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva".
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MEDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1973
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