Presidência
da República |
LEI Nº 5.875, DE 11 DE MAIO DE 1973.
Dá nova redação ao artigo 11, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, e ao artigo 6º, da Lei número 4.364, de 22 de julho de 1964, alterado pelo artigo 9º, da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965. |
"Art. 11. A quota do município que não tiver o seu pagamento reclamado até o fim do exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (art. 6º, § 2º), terá o seu valor creditado ao Estado que disponha de sociedade de economia mista e esta indenizará o município com ações preferenciais correspondentes ao valor recebido. § 1º Não dispondo o Estado de Sociedade de Economia Mista, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a transferência da quota à conta da ELETROBRÁS que, em contrapartida, emitirá ações preferenciais em favor do município. § 2º A entrega pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico da quota a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada, mediante prévia autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, até o final do terceiro trimestre do ano civil." Art 2º O artigo 6º, da Lei número 4.364, de 22 de julho de 1964, alterado pelo artigo 9º, da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Às empresas concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números 2º e 3º do art. 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados, os Municípios e a ELETROBRÁS subscreverem ações de constituição ou de aumento de capital social." Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICIEste texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1973
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