Presidência
da República |
LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
(Vide Decreto nº 71.885, de 1973)
Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no
âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico
apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 2o-A.
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no
salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou
moradia. (Incluído pela Lei
nº 11.324, de 2006)
§ 1o Poderão ser descontadas as despesas
com moradia de que trata o
caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em
que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido
expressamente acordada entre as partes.
(Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
§ 2o As despesas referidas no
caput
deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para
quaisquer efeitos.
(Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais
remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho,
prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 3o O
empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias
com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período
de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
(Redação dada pela Lei nº
11.324, de 2006)
Art. 3o-A. É
facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os
benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados
obrigatórios.
Art. 4o-A.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5
(cinco) meses após o parto.
(Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão
das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês
seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da
região:
(Vide Decreto nº 97.968, de 1989)
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das
contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro
moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a
50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
§ 1º O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que
receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do
contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o
limite de 3 (três) salários mínimos regionais.
(Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980).
§ 2º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições
previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um
por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do débito. (Incluído pela Lei nº
6.887, de 1980).
Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições
discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do
artigo 3º do Decreto nº 60.466,
de 14 de março de 1967.
§ 1o O benefício será
concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um
período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa
sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
§ 2o Considera-se justa causa
para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas
"c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do
Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) (NR)
Art. 6o-B. Para
se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na
qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da
dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante
pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho
atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição
previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de
empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e
pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
V - declaração de que não possui renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
Art. 6o-C. O
seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da
dispensa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
Art. 6o-D. Novo
seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos
da dispensa que originou o benefício anterior. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
Art. 6o-E.As
multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que
couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.964, de
2014)
(Vigência)
§ 1o A
gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado,
a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
(Incluído pela Lei nº 12.964, de
2014)
(Vigência)
§ 2o A
multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do
empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será
elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
(Incluído pela Lei nº 12.964, de
2014)
(Vigência)
§ 3o O
percentual de elevação da multa de que trata o § 2o
deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido
voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações
pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
(Incluído pela Lei nº 12.964, de
2014)
(Vigência)
§ 4o
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.964, de
2014)
(Vigência)
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.12.1972
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