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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.831, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972.

Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973
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Acrescenta item ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), alterado pelo artigo 20, do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Fica acrescentado ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 20, do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, o item VII, com a seguinte redação:

"VII - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento."

        Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.12.1972

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