Presidência
da República |
LEI No 5.710, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971.
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Art 1º O artigo 25 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de
1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.
§ 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere êste artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam nêles incluídas as declarações sôbre:
I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acôrdo com o Decreto-lei número 2.627 de 26 de setembro de 1940;
II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto.
§ 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos têrmos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas."
Art 2º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a aplicação dos dispostos nos
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
introduzidos pelo artigo anterior desta Lei, às instituições públicas financeiras
constituídas sob a forma de sociedade anônima de economia mista.
Art 3º O Poder Executivo promoverá a fixação de normas gerais e obrigatórias para a
padronização dos balanços financeiro e patrimonial das emprêsas abrangidas por estas
disposições.
Art 4º É acrescentado ao art.
72 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, parágrafo único com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei."
Art 5º Os artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passam a vigorar
com as seguintes redações:
"Art. 60. O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal.
Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território nacional, reger-se-ão pelo disposto no artigo 11 de Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Art 61 - O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e no das emprêsas cujo contrôle estatal é determinado em Lei especial.
§ 1º As ações de que tratam êste artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º desta Lei, com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 2º O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60".
Art 6º Fica revogado o artigo 6º, com seu parágrafo único, do
Decreto-lei nº 493, de
10 de março de 1969.
Parágrafo único. Os recursos existentes no Banco Central do Brasil, que constituam reserva prevista no preceito ora revogado, serão aplicados na conformidade do que dispõe § 2º do artigo 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação que lhe dá o art. 5º desta lei.
Art 7º As alíneas b e d do § 1º do art. 69 do
Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de
1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 69.........................................................................
1º ...............................................................................
a) ................................................................................
b) pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital, com direito a voto, pertencente a brasileiros.
c) ................................................................................
d) quando se tratar de serviços aéreos de transportes aéreos regulares, de táxis aéreos e de serviços aéreos especializados, constituição sob a forma de sociedade anônima, com ações com direito a voto sempre nominativas, admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e da autorização de que trata o art. 72 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 e vedada a sua conversão em ações com direito a voto."
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1971 e
retificado em
14.10.1971
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