Presidência
da República |
LEI No 5.562, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968.
Mensagem de veto |
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962 e 5.472, de 9 de julho de 1968, que dispõem sôbre a validade de pedido de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado. |
Art 1º O art. 477 da Consolidação da Leis do Trabalho fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
§ 2º No têrmo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz."
Art 2º O art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 510 - Pela infração das proibições constantes dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais."
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, e as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962, e 5.472, de 9 de julho de 1968.
Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1968
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