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Presidência
da República |
LEI Nº 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966.
Mensagem de veto |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art . 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público
federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e
municipal, sòmente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar
da data do ajuizamento da inicial.
§ 2º Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição
responsável pelo cumprimento da decisão, encaminhará, de imediato, a quem de direito, o
pedido de suprimento de recursos, de acôrdo com as normas em vigor.
§ 3º A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto,
nessa parte, de liquidação por cálculos (artigos 906 a 908 do Código de Processo
Civil), procedendo-se, em seguida, de acôrdo com o
art. 204 da Constituição Federal.
§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias.
Art . 2º A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a
execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá
nas sanções do art. 315 do Código Penal e pena acessória correspondente.
Art . 3º A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do
art. 1º incorrerá nas sanções do art. 317, § 2º do Código Penal e pena acessória
correspondente.
Art . 4º Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o
procedimento disposto no art. 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
Art . 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo
Arthur da Costa e Silva
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Armando de Oliveira Assis
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.6.1966
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