Presidência
da República |
LEI Nº 4.516, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964.
(Vide Decreto nº 55.827, de 1965) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É criado, com vinculação e ao
Ministério da Fazenda o Serviço Federal de Processamento de Dados.
Art 2º O Serviço Federal de
Processamento de Dados terá por objeto a execução, com exclusividade, por processos
eletromecânicos ou eletrônicos, de todos os serviços de processamento de dados e
tratamento de informações, necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda a
execução de serviços congêneres que venha a contratar com outros órgãos da
administração federal, estadual ou municipal; a prestação do processamento técnico a
êsses mesmos órgãos, no campo de sua especialidade.
Art 3º O Serviço Federal de
Processamento de Dados terá o capital inicial de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de
cruzeiros) constituído integralmente pela União.
Art 4º Para constituição do capital
inicial do Serviço Federal de Processamento de Dados, a União deporá dos bens e
direitos que possuir no Ministério da Fazenda, relacionados com atividades de
processamento de dados e informações.
Parágrafo único. O valor dos bens e
direitos referidos neste artigo, apurado em avaliação aprovada pelo Ministro da Fazenda,
será completado em dinheiro, utilizando-se os recursos do crédito especial a que se
refere o artigo 22.
Art 5º O capital inicial do Serviço
Federal de Processamento de Dados poderá ser aumentado:
I - por incorporação das reservas a que se
refere o artigo 18;
II - em decorrência de reavaliação do
ativo.
Art 6º A administração do Serviço
Federal de Processamento de Dados será exercida por um Conselho de Administração e um
Diretor-Superintendente.
Art 7º O Conselho de Administração
será constituído de um Presidente, com mandato de dois anos, e mais dois membros,
igualmente com mandato de dois anos, renováveis pela metade, permitida a recondução de
um e outros, por uma vez.
Art 8º O Conselho de Administração
terá podêres normativos e de contrôle, cabendo-lhe, especialmente:
a) a aprovação prévia de convênios e
contratos de prestação de serviços, inclusive os ajustes pro forma, a que se refere o
artigo 13;
b) a aprovação prévia dos contratos de
aquisição ou locação de equipamentos eletromecânicos ou eletrônicos;
c) a autorização de despesas e compras, de
valor superior, respectivamente, a cinqüenta e a duzentas vêzes o maior salário-mínimo
vigente no País;
d) a aprovação do número e categoria
profissional dos cargos e funções necessários e bastantes ao funcionamento eficiente de
cada órgão ou serviço da entidade;
e) a aprovação da forma de administração
dos empregados das diversas categorias profissionais;
f) a aprovação das escalas de salários do
pessoal;
g) a aprovação dos padrões de custos para
elaboração de orçamentos, convênios e contratos de serviço;
h) a determinação dos balancetes,
demonstrativos contábeis, boletins estatísticos e outros elementos de contrôle, que os
diversos órgãos da entidade lhe deverão periodicamente remeter;
i) a aprovação dos balanços anuais,
previamente a seu encaminhamento ao Ministro da Fazenda e ao Tribunal de Contas;
j) a aprovação dos aumentos de capital do
Serviço, quando não decorrentes da lei especial;
l) a aprovação prévia dos anteprojetos do
regimento interno da entidade e respectivas alterações, a serem submetidas ao Ministro
da Fazenda.
Art 9º Ao Diretor-Superintendente
caberão tôdas as funções de administração não expressamente reservadas ao Conselho
de Administração, de cujas reuniões participará, sem direito a voto.
Art 10. Os membros do Conselho de
Administração e o Diretor-Superintendente serão nomeados e terão remuneração fixada
pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Fazenda.
Art 11. Os cargos permanentes do
Serviço Federal de Processamento de Dados somente serão provido mediante prova de
habilitação ou concursos públicos, na conformidade dos critérios aprovados pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo único. O pessoal do Serviço
Federal de Processamento de Dados reger-se-á pela legislação trabalhista, incluindo na
categoria profissional de industriários, e terá salários fixados com base nas
condições do mercado de trabalho, em cada uma das regiões do País em que vier a
operar.
Art 12. O Serviço Federal de
Processamento de Dados poderá requisitar funcionários ao Ministério da Fazenda para o
exercício de funções técnicas diretamente relacionadas com o processamento de dados.
§ 1º Os servidores requisitados
continuarão recebendo pelo Tesouro Nacional os vencimentos e vantagens permanentes
relativos aos cargos públicos que ocuparem, podendo, de lhes convier, optar pelo salário
pago pelo Serviço Federal de Processamento de Dados.
§ 2º Ressalvada a hipótese do § 1º, o
servidor somente poderá perceber, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, o que
êste estabelecer como pagamento por produção efetiva e participação em lucros, em
igualdade de condições com os seus empregados.
§ 3º O disposto neste artigo é
extensível aos servidores dos demais órgãos federais, com os quais o Serviço Federal
de Processamento de Dados firmar convênio de prestação de serviços.
Art 13. As estimativas de créditos
orçamentários ou adicionais destinados ao pagamento dos serviços pela presente Lei
atribuídos, com exclusividade, ao Serviço Federal de Processamento de Dados, serão
baseadas em ajustes preliminares, firmados por essa entidade e pela unidade administrativa
interessada, dos quais constarão as especificações técnicas, prazos e custos diretos
de execução dos trabalhos.
Parágrafo único. Nos ajustes a que se
refere êste artigo, deduzir-se-á do preço dos servidores a serem prestados ao
Ministério da Fazenda a importância relativa:
a) ao valor locativo das áreas que o
Serviço Federal de Processamento de Dados eventualmente ocupar em edifícios públicos;
b) ao custo da energia elétrica paga pelo
Tesouro Nacional;
c) ao custo da mão-de-obra correspondente
aos servidores públicos requisitados, calculado segundo os padrões salariais do Serviço
Federal de Processamento de Dados.
Art 14. Os créditos orçamentários ou
adicionais destinados aos serviços a que se refere o artigo anterior serão
automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas, devendo os respectivos montantes ser
creditados no Banco do Brasil, em conta especial, movimentável exclusivamente pelo
Serviço Federal de Processamento de Dados.
§ 1º O Serviço não poderá efetuar, em
cada mês, saques cujo total exceda o duodécimo dos créditos orçamentários, ou a
fração do crédito suplementar determinada pelo número de meses que se contraem da data
da sua abertura ao término do exercício .Tratando-se de crédito especial, o total dos
saques, em cada mês, terá por limite a fração determinada pelo número de meses de sua
vigência.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
não excluía a disponibilidade dos saldos mensais anteriores.
§ 3º Os saques far-se-ão por cheques,
assinados pelo Diretor-Superintendente e pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art 15. Mediante representação do
órgão interessado, e ouvido o Serviço Federal de Processamento de Dados, o Ministro da
Fazenda poderá bloquear na conta especial mencionada no artigo anterior, até
determinação em contrário, parcela correspondente a serviços não prestados nos
têrmos e prazos constantes do ajuste a que se refere o artigo 13.
Art 16. O Poder Executivo ouvirá o
Serviço Federal de Processamento de Dados sôbre projetos de lei que possam acarretar
repercussão no desempenho das atribuições dessa entidade.
Art 17. Os administradores e empregados
do Serviço Federal de Processamento de Dados, bem como os servidores públicos com
exercício nessa entidade, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos
manipulados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do que
determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo:
a) constituíra falta grave, para os efeitos
da legislação do trabalho,
b) sujeitará os servidores públicos às
penas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
c) constituirá motivo para destituição de
diretores ou membros do Conselho de Administração.
Art 18. Os lucros líquidos do Serviço
Federal de Processamento de Dados constituído fundo de reserva destinado, a atender a
aumento de capital da entidade.
Art 19. O Serviço Federal de
Processamento de Dados enviará ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, as
suas contas gerais relativas ao exercício anterior.
Parágrafo único. O Tribunal emitirá
parecer sôbre as contas, e as remeterá ao Congresso Nacional, que, por qualquer de suas
Casas, adotará as medidas que entender convenientes.
Art 20. A entidade ora criada gozará
como serviço público federal, de tôdas as regalias respectivas, inclusive as relativas
a impostos, taxas, direitos aduaneiros, juros moratórios e impenhorabilidade de bens.
Art 21. Aos financiamentos, créditos ou
empréstimos que forem obtidos, no exterior, pelo Serviço Federal de Processamento de
Dados, Fica autorizado o Poder Executivo a dar à garantia do Tesouro Nacional, até o
limite global de US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares) ou seu equivalente em outras
moedas.
Art 22. É o Poder Executivo autorizado
a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de
Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), para atender às despesas de
instalação e constituição do capital inicial da entidade criada na presente Lei.
Parágrafo único. O crédito a que se
refere êste artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e
distribuição ao Tesouro Nacional.
Art 23. Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.12.1964
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