Presidência
da República |
LEI No 10.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Mensagem de Veto nº 2.088 | Altera dispositivos da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o .......................................................................................
.......................................................................................
§ 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo."(NR)
"Art. 3º A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.(NR)
§ 1o .......................................................................................
.......................................................................................
IV não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais;(NR)
.......................................................................................
VI não incluir a participação de crianças ou adolescentes.(NR)
.......................................................................................
§ 3o A embalagem, exceto se destinada à exportação, e o material de propaganda referido neste artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.(NR)
.......................................................................................
§ 5o A advertência a que se refere o § 2o deste artigo, escrita de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese variando, no máximo, a cada cinco meses."(NR)
"Art. 3o-A Quanto aos produtos referidos no art. 2o desta Lei, são proibidos:
I a venda por via postal;
II a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;
III a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;
IV a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;
V o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar;
VII a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em qualquer horário;
VIII a comercialização em estabelecimentos de ensino e de saúde.
Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VI deste artigo entrará em vigor em 1o de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricante, sem recomendação de consumo."
"Art. 3o-B Somente será permitida a comercialização de produtos fumígenos que ostentem em sua embalagem a identificação junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na forma do regulamento."
"Art. 9o Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes sanções:(NR)
.......................................................................................
V multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator;(NR)
VI suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário.
.......................................................................................
§ 3o Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação.(NR)
§ 4o Compete à autoridade sanitária municipal aplicar as sanções previstas neste artigo, na forma do art. 12 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a competência exclusiva ou concorrente:
I do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, inclusive quanto às sanções aplicáveis às agências de publicidade, responsáveis por propaganda de âmbito nacional;
II do órgão de regulamentação da aviação civil do Ministério da Defesa, em relação a infrações verificadas no interior de aeronaves;
III do órgão do Ministério das Comunicações responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão;
IV do órgão de regulamentação de transportes do Ministério dos Transportes, em relação a infrações ocorridas no interior de transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários de passageiros.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Banjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2000
*