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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.828, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera a legislação tributária federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Até 31 de dezembro de 2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata o art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3o Fica revogado o parágrafo único do art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterado pelos arts. 1o da Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999, e 63 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

        Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003

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