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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.764, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O parágrafo único do art. 143 da Lei no 8.069, de 13 julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143. ................................................

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome." (NR)

        Art. 2o O art. 239 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 239. ................................................

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência." (NR)

        Art. 3o O art. 240 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.

§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial." (NR)

        Art. 4o O art. 241 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial." (NR)

        Art. 5o O art. 242 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242. ................................................

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos." (NR)

        Art. 6o O art. 243 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. ................................................

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)

        Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003