Presidência
da República |
LEI No 10.561, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Conversão da MPv nº 68, de 2002 |
Altera as Leis nos 10.209, de 23 de março de 2001, e 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 68, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o .............................................................
Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque." (NR)
"Art. 3o A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo.
.............................................................
§ 6o Até o dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.
............................................................." (NR)
"Art. 6o Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.
.............................................................
§ 2o A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1o, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados." (NR)
"Art. 7o Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR)
"Art. 9o-A. A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação." (NR)
Art. 2o A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. .............................................................
.............................................................
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.
............................................................." (NR)
"Art. 82. .............................................................
.............................................................
§ 1o As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ.
.............................................................
§ 3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o art. 4o da Lei no 10.209, de 23 de março de 2001.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002
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