Presidência
da República |
LEI No 10.551, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Regulamento |
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 48, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos efetivos de níveis
superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA
ficam reestruturados e têm sua correlação estabelecida na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica instituída, a partir de 1º
de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança
de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e
intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA.
Art. 2o Fica
instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego
Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e
intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando
no exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as exceções expressamente
previstas em Lei. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 2o Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando no exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
Art. 3º A gratificação instituída no art. 2º
terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo II desta Lei.
Art. 3o A GDASA será paga observado o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido
no Anexo II, produzindo efeitos financeiros a
partir das datas nele especificadas.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível
de que dispõe o órgão para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes
o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASA, em exercício em cada
unidade.
§ 1o
A pontuação referente à GDASA está assim distribuída:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 3o A GDASA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
§ 1o A pontuação referente à GDASA está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação
atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas do órgão.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com
foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3o-A. Os valores
a serem pagos a título de GDASA serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo II, observada a classe e o padrão em que
se encontra posicionado o servidor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 3o-A. Os valores a serem pagos a título de GDASA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
Art. 3o-B. Até
que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4o e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional
considerando o disposto no § 1o do art. 3o,
todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor
correspondente
a oitenta pontos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere
o § 1o do
art. 4o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o O
disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus
à GDASA.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 3o-B. Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4o desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando o disposto no § 1o do art. 3o desta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 4o desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
Art. 3o-C. Em
caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho,
o servidor continuará percebendo a GDASA em
valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a
sua primeira avaliação após o retorno.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos
de cessão. (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem
direito à percepção da GDASA no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 3o-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDASA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
Art. 3o-D. O titular
de cargo efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no
Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em
cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASA da seguinte forma:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 3o-D. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou
equivalentes, perceberão a GDASA calculada conforme disposto no art. 3oA;
e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada conforme disposto no art. 3o-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será
a do órgão ou entidade de lotação do servidor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090) (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 3o-E. O titular
de cargo efetivo de que trata o art. 1o, quando não se
encontrar em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de
lotação, somente fará jus à GDASA quando:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 3o-E. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDASA quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
I - cedido para órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério da
Defesa, situação na qual perceberá a GDASA com base nas regras aplicáveis como
se estivesse em efetivo exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou
entidade de lotação;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - cedido para órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, situação na qual perceberá a GDASA com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República
ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDASA conforme
disposto no inciso I deste artigo; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDASA conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados nos inciso I e II e investido em cargos de Natureza Especial, de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDASA calculada com base no
resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III será a do
órgão ou entidade de lotação do servidor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090) (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 3o-F. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que
faça jus à GDASA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão,
até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 3o-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
Art. 3o-G. A GDASA
não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 3o-G. A GDASA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090)
Art. 3o-H. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 3o-D e 3o-E será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 3o-D e pelos incisos I e II do art. 3o-E será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 4o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento
da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de
atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Defesa.
Art. 4o Ato do Poder
Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de
cargos e funções de confiança.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 4o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
§ 1o Os
critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Defesa.
(Renumerado do
parágrafo único pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
§ 2o As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do
Ministro de Estado da Defesa.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 5º Ao servidor ativo beneficiário da GDASA, que
obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais
consecutivas, será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão
ou entidade de lotação.
Art. 5o O
servidor ativo beneficiário da GDASA que obtiver
na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela
será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A análise de adequação
funcional a que se refere o caput visa a identificar as causas dos
resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção
de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 5o O servidor ativo beneficiário da GDASA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional a que se refere o caput deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
Art. 6º A GDASA integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o
valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta
meses.
II - o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando
percebida por período inferior a (60) sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 11.034,
de 2004) (Vide
Medida Provisória nº 301 de 2006)
II - o
valor correspondente a vinte e quatro pontos, quando percebida por período
inferior a sessenta meses, com efeitos financeiros a partir de 1o
de julho de 2006.
(Redação dada pela
Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da
publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
I - para
as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA
será:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) a partir de 1o de julho de 2008,
correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do
servidor; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) a partir de 1o de julho de 2009,
correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do
servidor;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após
19 de fevereiro de 2004:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao
servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos
arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda
Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a
média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) quando percebida por período inferior a sessenta
meses, ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-á, a
partir de 1o de julho de 2008, o valor correspondente a
quarenta pontos e a partir de 1o de julho de 2009, o valor
correspondente a cinqüenta pontos, considerada a classe e padrão de referência
do servidor; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às
pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas
alíneas “a” e “b” do inciso I.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA será: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á, a partir de 1o de julho de 2008, o valor correspondente a 40 (quarenta) pontos e a partir de 1o de julho de 2009, o valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerada a classe e padrão de referência do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090)
Art. 7º Os
ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea
e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo, farão jus à Gratificação Especial de Controle do
Trafego Aéreo - GECTA, instituída a partir da publicação desta Lei, conforme valores
estabelecidos no Anexo III.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A GECTA integrará os proventos da aposentadoria e as
pensões. (Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei a
aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 9º Até 31 de agosto e até que sejam editados os
atos referidos no art. 4º, a GDASA será paga aos servidores ocupantes
de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem
jus, nos valores correspondentes a quarenta pontos por servidor.
Art. 10. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos
cargos de que trata o art. 2º decorrente da aplicação desta Lei, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de
qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.
Art. 11. A GDASA e a GECTA serão pagas em conjunto, de forma
não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº
13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios ou vantagens.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 12. A GDASA e a GECTA não serão devidas àqueles que não se
encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público
federal.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 13. Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 7º,
os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de 1º
de fevereiro de 2002, à Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo -
GDACTA, de que trata a Lei nº 9.641, de 25 de
maio de 1998.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 15. Fica revogado o art.
2º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
CARGOS |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
|
Cargos
de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art.1 |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
II |
II |
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I |
I |
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B |
VI |
VI |
C |
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V |
V |
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IV |
IV |
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III |
III |
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II |
II |
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I |
I |
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C |
VI |
VI |
B |
|
V |
V |
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IV |
IV |
|||
III |
III |
|||
II |
II |
|||
I |
I |
|||
D |
V |
V |
A |
|
IV |
IV |
|||
III |
III |
|||
II |
II |
|||
I |
I |
ANEXO II
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
(Vide Medida Provisória nº
301 de 2006)
|
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|
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|
ANEXO II
(Redação dada pela
Lei nº 11.355, de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006
EM R$ |
|
NÍVEL DO CARGO |
VALOR DO PONTO |
SUPERIOR |
42,10 |
INTERMEDIÁRIO |
22,70 |
ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E
SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
a) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
|
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b) Cargos
efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo
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VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO -
GDASA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2008
a) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo
Em R$
|
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b) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa
Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Em R$
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ANEXO II
(Redação dada pela Lei
nº 12.778, de 2012)
VALOR DO
PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO
TRÁFEGO AÉREO - GDASA
a) Cargos efetivos de nível superior do Grupo
Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Em R$
|
|
|
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b) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo
Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Em R$
|
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ANEXO II
(Redação dada pela Lei
13.324, de 2016)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA
a) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Em R$
|
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||
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||||
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|
||
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|
b) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDASA |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1o de janeiro de 2015 |
1o de agosto de 2016 |
1o de janeiro de 2017 |
||
ESPECIAL |
III |
38,67 |
40,80 |
42,84 |
II |
38,50 |
40,62 |
42,65 |
|
I |
38,34 |
40,45 |
42,47 |
|
C |
VI |
38,15 |
40,25 |
42,26 |
V |
37,97 |
40,06 |
42,06 |
|
IV |
37,79 |
39,87 |
41,86 |
|
III |
37,63 |
39,70 |
41,69 |
|
II |
37,45 |
39,51 |
41,49 |
|
I |
37,29 |
39,34 |
41,31 |
|
B |
VI |
37,10 |
39,14 |
41,10 |
V |
36,95 |
38,98 |
40,93 |
|
IV |
36,78 |
38,80 |
40,74 |
|
III |
36,61 |
38,62 |
40,55 |
|
II |
36,45 |
38,45 |
40,37 |
|
I |
36,30 |
38,30 |
40,22 |
|
A |
V |
36,11 |
38,10 |
40,01 |
IV |
35,94 |
37,92 |
39,82 |
|
III |
35,78 |
37,75 |
39,64 |
|
II |
35,63 |
37,59 |
39,47 |
|
I |
35,46 |
37,41 |
39,28 |
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA
a) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDASA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
88,16 |
II |
87,30 |
|
I |
86,46 |
|
C |
VI |
85,41 |
V |
84,59 |
|
IV |
83,77 |
|
III |
82,95 |
|
II |
82,14 |
|
I |
81,35 |
|
B |
VI |
80,35 |
V |
79,59 |
|
IV |
78,81 |
|
III |
78,03 |
|
II |
77,28 |
|
I |
76,53 |
|
A |
V |
75,59 |
IV |
74,87 |
|
III |
74,15 |
|
II |
73,46 |
|
I |
72,72 |
b) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDASA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
46,70 |
II |
46,49 |
|
I |
46,29 |
|
C |
VI |
46,06 |
V |
45,85 |
|
IV |
45,63 |
|
III |
45,44 |
|
II |
45,22 |
|
I |
45,03 |
|
B |
VI |
44,80 |
V |
44,61 |
|
IV |
44,41 |
|
III |
44,20 |
|
II |
44,00 |
|
I |
43,84 |
|
A |
V |
43,61 |
IV |
43,40 |
|
III |
43,21 |
|
II |
43,02 |
|
I |
42,82 |
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO – GDASA
a) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDASA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
88,16 |
II |
87,30 |
|
I |
86,46 |
|
C |
VI |
85,41 |
V |
84,59 |
|
IV |
83,77 |
|
III |
82,95 |
|
II |
82,14 |
|
I |
81,35 |
|
B |
VI |
80,35 |
V |
79,59 |
|
IV |
78,81 |
|
III |
78,03 |
|
II |
77,28 |
|
I |
76,53 |
|
A |
V |
75,59 |
IV |
74,87 |
|
III |
74,15 |
|
II |
73,46 |
|
I |
72,72 |
b) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDASA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
46,70 |
II |
46,49 |
|
I |
46,29 |
|
C |
VI |
46,06 |
V |
45,85 |
|
IV |
45,63 |
|
III |
45,44 |
|
II |
45,22 |
|
I |
45,03 |
|
B |
VI |
44,80 |
V |
44,61 |
|
IV |
44,41 |
|
III |
44,20 |
|
II |
44,00 |
|
I |
43,84 |
|
A |
V |
43,61 |
IV |
43,40 |
|
III |
43,21 |
|
II |
43,02 |
|
I |
42,82 |
ANEXO III
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
DE
CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GECTA
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