Presidência
da República |
LEI No 10.539, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002.
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher.
Art. 2o Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário de Estado dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. A remuneração do cargo de que trata o caput é a percebida pelos demais Secretários de Estado da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, conforme legislação vigente.
Art. 3º Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal cento
e setenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior
DAS, para utilização na estruturação de órgãos do Poder Executivo Federal, sendo:
dois DAS 6; vinte e dois DAS 5; quarenta e cinco DAS 4; trinta e cinco DAS 3; trinta e um
DAS 2; e trinta e sete DAS 1.
Art. 4º O art. 4o
da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único.
"Art. 4o ....................................................
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título." (NR)
Art. 5º É permitida, na forma do regulamento, a
cessão de servidor público federal para fundação, organismo ou entidade internacional
ou multilateral de que o Brasil seja integrante ou participe, mediante autorização
expressa do Presidente da República. (Regulamento)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2002
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