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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.517, DE 11 DE JULHO DE 2002.

Acrescenta dispositivos à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para permitir o uso de semi-reboque acoplado a motocicleta ou motoneta, nas condições que estabelece.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 244 ..............................................

............................................................

§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  12.7.2002