Presidência
da República |
LEI No 10.475, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
Revogado pelo Lei nº 11.416, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 7o e 9o
da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7o. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.
§ 3o São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o 4o (quarto) padrão da classe "A" da respectiva carreira." (NR)
"Art. 9o. Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. lo as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1o Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em regulamento." (NR)
Art. 2o É vedada a criação de emprego público cujas atribuições
coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a
execução indireta dessas atribuições.
Art. 3o Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário,
Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art.
2o da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996,
ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento dos
servidores a correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 4o Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras Judiciárias
passam a ser os constantes do Anexo III.
Art. 5o A remuneração das Funções Comissionadas e dos Cargos em
Comissão de que trata o art. 9o da Lei no
9.421, de 24 de dezembro de 1996, é a constante dos Anexos IV e V.
§ 1o O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela
remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes
do Anexo VI.
§ 2o O servidor nomeado para Cargo em Comissão poderá optar pela
remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes
do Anexo VII.
Art. 6o Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e
aos pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual
ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou
provento.
Art. 7o Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário APJ, de
que tratam o art. 8o e o art. 14, II, da Lei no 9.421, de 24 de
dezembro de 1996.
Art. 8o A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a
que se refere o art. 13 da Lei no 9.421, de
24 de dezembro de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de
12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no art. 4o,
Anexo III, desta Lei.
§ 1o O percentual da GAJ
será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como
segue: (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.944, de 2004)
I de 1o de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da
GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 10.944, de
2004)
II a partir de 1o de novembro de 2005, a GAJ representará 30%
(trinta por cento) do vencimento básico do servidor. (Inciso incluído pela Lei nº 10.944, de
2004)
§ 2o Os servidores retribuídos pela remuneração da
Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e
os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação
de que trata este artigo. (Parágrafo
renumerado pela Lei nº 10.944, de 2004)
Art. 9o Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a
transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções
Comissionadas e os Cargos em Comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação
de função em cargo ou vice-versa.
Art. 10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da
Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito
de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei,
buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 11. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta
Lei.
Art. 13. A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, será
implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1o de junho de 2002;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1o de junho de 2003;
III - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de
2004; e
IV - integralmente, a partir de 1o de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3o da Lei no
10.331, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 14. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1o
do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se os arts. 3o,
8o e 14 da
Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de junho de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.2002
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ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS
(R$)
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ANEXO IV FUNÇÕES COMISSIONADAS
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ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO
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ANEXO VI - SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES
COMISSIONADAS OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
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ANEXO VII - SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS
EM COMISSÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
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