Presidência
da República |
LEI No 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
Art. 2º
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
Art. 3º É de responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da
remuneração integral dos servidores da Administração Pública Federal cedidos, na
forma da lei, para Estados e Municípios para o exercício de cargos equivalentes aos de
Natureza Especial - NES e de DAS, de níveis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas às
gratificações de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor máximo.
Art. 4º
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
Art. 5º O art. 93
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 93. ...............................................................................
...............................................................................
§ 5
ºAplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1ºe 2ºdeste artigo.§ 6
ºAs cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1ºe 2ºdeste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.§ 7
°O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1ºe 2ºdeste artigo." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de março de 2002.
Art. 7º Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 25 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2002
ANEXO
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
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