Presidência
da República |
LEI No 8.114, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.
Conversão da Mpv nº 249, de 1990 | Dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social e altera a legislação de benefícios da Previdência Social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° (VETADO).
Art. 2° (VETADO).
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social Urbana e Rural que, durante o ano, recebeu o auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. A partir de 1990 o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Art. 6° (VETADO).
Art. 7° (VETADO).
Art. 8° (VETADO).
Art. 9° (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição prevista no art. 3° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à alíquota de quinze por cento.
Art. 12. Aplica-se a legislação pertinente no que não contrariar o disposto nesta lei.
Art. 13. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 225, de 18 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 14. No prazo de sessenta dias será expedido decreto para regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até a implantação dos novos planos de benefícios e custeio, nos termos dos arts. 58 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 16. (VETADO).
Brasília, 12 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.12.1990