Presidência
da República |
LEI No 8.099, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 259, de 1990 | Inclui entre as competências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a execução dos programas e atividades do Governo Federal na área do Trabalho e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 259, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° É incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. As competências das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e as atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.
Art. 2° As DRT do extinto Ministério do Trabalho - MTb, mantida a atual estrutura, são incorporadas ao INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental da autarquia.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem como os cargos e funções de confiança das DRT.
Art. 3° As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 216, de 31 de agosto de 1990, e 240, de 2 de outubro de 1990, serão disciplinados pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 5 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.12.1990