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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.941, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

Conversão da Medida Provisória nº 693, de 1994

Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei; n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei n° 8.928, de 10 de agosto de 1994.

       Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 693, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

       Art. 1° Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei n° 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA, a construção, a restauração e a conservação de rodovias.

       Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 646, de 7 de outubro de 1994.

       Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       SENADO FEDERAL, 25 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1994

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