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Presidência
da República |
LEI Nº 8.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.
Conversão da MPV nº 406, de
1993. Texto compilado |
Altera a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 406, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1° O período de
apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos
produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa, a partir de
1° de novembro de 1993, a ser decendial.
Art.
1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, passa a ser: (Redação dada pela Lei
nº 10.833, de 29.12.2003)
(Produção de efeito)
I - de 1o de janeiro
de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
(Produção de efeito)
II -
a partir de 1o de janeiro de 2005: mensal. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
(Produção de efeito)
I - de 1o
de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e (Redação dada pela lei nº 11.033,
de 2004)
(Produção de efeito)
II - a partir de 1o
de outubro de 2004: mensal. (Redação
dada pela lei nº 11.033, de 2004)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. O
disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no
capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código
2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo
Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
(Produção de efeito)
Art. 1o O período de apuração do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.
(Redação
dada pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
(Produção de efeitos)
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos produtos
classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do
IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro
de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
(Incluído
pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
(Produção de efeitos)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente
no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.
(Incluído
pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)
(Produção de efeitos)
Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em
relação aos quais o período de apuração é decendial.
(Incluído pela Lei nº
11.774, de 2008)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
11.933, de 2009).
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos)
Art. 2° Os arts. 52 e 53 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados IPI:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo 2 e nos Códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIPI;
b) até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
II - Imposto de Renda na Fonte IRF:
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários IOF:
a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990;
b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social COFINS, instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1° O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
§ 2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subseqüente em que os ganhos houverem sido percebidos.
Art. 53. Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta: I - IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores;II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador;
III - IOF;
a) no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais casos;
IV - contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores;
V - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos;
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único. O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho.
"
Art. 3° O valor em cruzeiros reais do tributo ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas de que trata a Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 4° O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício
Art. 5° A partir de
1° de janeiro de 1994, o Valor da Terra Nua VTN será convertido em quantidade de
Unidade Fiscal de Referência UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do
exercício da ocorrência do fato gerador.
(Revogado pela Lei nº 8.981, de 1995)
Art. 6° O valor do ITR, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, a partir da notificação, em data a ser fixada pela Secretaria da Receita Federal:
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;
II - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;
III - o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
Art. 7° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 380, de 1° de dezembro de 1993.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revoga-se o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.450, de 29 de julho de 1988, com alteração do Art. 14 da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989.
SENADO FEDERAL, 28 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1994 - Edição extra
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