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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.776, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

Altera dispositivos da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º O caput do art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional, será destinada, preferencialmente, ao atendimento das seguintes despesas:

........................................................................"

       Art. 2º O prazo a que se refere o art. 52 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, fica prorrogado para 25 de novembro de 1993.

       Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

       Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993

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