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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.652, DE 29 DE ABRIL DE 1993

Mensagem de veto

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

Das Disposições Comuns

         Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

         I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

         II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

         III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

    TÍTULO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

CAPÍTULO I

Da Estimativa da Receita

Da Receita Total

         Art. 2º A receita total é estimada no valor de Cr$ 13.896.006.300.689.000,00 (treze quatrilhões, oitocentos e noventa e seis trilhões, seis bilhões, trezentos milhões e seiscentos e oitenta e nove mil cruzeiros).

        Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

    Cr$ 1.000,00

Especificação Valor
1. Receita do Tesouro 13.243.731.387.955
1.1 RECEITAS CORRENTES 3.937.586.320.224
 Receita Tributária 1.684.432.471.446
 Receita de Contribuições 1.901.014.267.153
 Receita Patrimonial 297.318.667.945
 Receita Agropecuária 59.460.662
 Receita Industrial 985.711.073
 Receita de Serviços 11.142.601.202
 Transferências Correntes 727.016.920
 Outras Receitas Correntes 41.906.123.823
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 9.306.145.067.731
 Operações de Crédito Internas 8.268.001.045.733
 Operações de Crédito Externas 105.014.158.103
 Alienação de Bens 240.406.081
 Amortização de Empréstimos 215.666.621.404
 Transferências de Capital 2.632.990.907
 Outras Receitas de Capital 714.589.845.503
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as Transferências do Tesouro Nacional) 652.274.912.734
2.1 RECEITAS CORRENTES 517.725.639.616
2.2 RECEITAS DE CAPITAL 134.549.273.118
TOTAL 13.896.006.300.689

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

DA DESPESA TOTAL

         Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

         I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 11.420.405.486.630.000,00 (onze quatrilhões, quatrocentos e vinte trilhões, quatrocentos e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros); e

         II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 2.475.600.814.059.000,00 (dois quatrilhões, quatrocentos e setenta e cinco trilhões, seiscentos bilhões, oitocentos e quatorze milhões e cinqüenta e nove mil cruzeiros).

Seção II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS

         Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

    Cr$ 1.000,00

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
CÂMARA DOS DEPUTADOS 18.061.700.804   18.061.700.804
SENADO FEDERAL 15.867.674.213   15.867.674.213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4.877.209.632   4.877.209.632
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.279.887.063   2.279.887.063
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5.981.155.637   5.981.155.637
JUSTIÇA FEDERAL 14.514.769.574   14.514.769.574
JUSTIÇA MILITAR 1.259.483.150   1.259.483.150
JUSTIÇA ELEITORAL 8.035.418.088   8.035.418.088
JUSTIÇA DO TRABALHO 42.512.041.269   42.512.041.269
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3.428.201.553   3.428.201.553
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 27.396.894.316 41.212.783.982 68.609.678.298
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 103.850.703.012 30.153.523.862 134.004.226.874
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA 156.257.170.173 141.881.469.503 298.138.639.676
MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL 209.066.939.440 36.877.500 209.103.816.940
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 48.526.907.546 825.141.440 49.352.048.986
MINISTÉRIO DA FAZENDA 118.246.106.637 99.397.777.398 217.643.884.035
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 205.780.591.752 64.990.787.846 270.771.379.598
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 71.982.506.663 41.101.351.115 113.083.857.778
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO 2.834.401.065 6.267.885.032 9.102.286.097
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 23.501.594.937 684.843.540 24.186.438.477
MINISTÉRIO DA MARINHA 65.020.269.630 44.030.233.740 109.050.503.370
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 18.794.363.830 1.251.975.362 20.046.339.192
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.074.794.143.511 73.869.276.888 1.148.663.420.399
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 6.230.045.252   6.230.045.252
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 25.975.708.734 3.988.562 25.979.697.296
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE 286.840.814.395 12.486.401.089 299.327.215.484
MINISTÉRIO DO TRABALHO 483.912.958.029 739.128.555 484.652.086.584
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 166.972.872.101 52.943.848.317 219.913.651.418
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 3.071.514.997   3.071.514.997
MINISTÉRIO DA CULTURA 4.453.182.389 48.668.451 4.501.850.840
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL 172.728.941.997 32.047.135.933 204.776.077.930
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 14.745.073.368 8.301.814.619 23.046.887.987
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 8.517.752.665.965   8.517.752.665.965
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 224.267.758.820   224.267.758.820
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 771.277.990.282   771.277.990.282
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 252.624.613.528   252.624.613.528
SUBTOTAL 13.173.721.204.352 652.274.912.734 13.825.996.117.086
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 70.010.183.603   70.010.183.603
TOTAL 13.243.731.387.955 652.274.912.734 13.896.006.300.689

         Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO III

Da Autorização para Abertura de Créditos

         Art. 6º Fica o Poder Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta Lei, autorizado a:

         I - abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

         a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

         b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta Lei; e

         c) da Reserva de Contingência;

         II - remanejar dotações, na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade;

         III - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

         a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta Lei; e

         b) do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

         Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

         a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

         b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

         c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.

         Art. 8º (VETADO).

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

         Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:

         I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

         II - emitir até 59.739.601 (cinqüenta e nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e um) Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.

    TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

         Art. 10. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta Lei e não computadas as entidades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, é fixada em Cr$646.383.541.210.000,00 (seiscentos e quarenta e seis trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões e duzentos e dez mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

    Cr$1.000,00

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO  
ESPECIFICAÇÃO VALOR
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 897.750.736
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 2.722.467.605
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 208.944.326
MINISTÉRIO DA FAZENDA 49.086.848.007
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 916.839.670
MINISTÉRIO DA MARINHA 4.108.500
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 356.326.499.952
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 9.523.024.336
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE 1.069.257.919
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 38.081.309.148
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 187.546.491.011
TOTAL 646.383.541.210

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

         Art. 11. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustrações de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

         DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

     CR$1.000,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS TÍTULOS DE LONGO PRAZO 431.208.653.985
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 57.346.170.384
 - DO TESOURO 13.251.858.969
 - DEMAIS 44.094.311.415
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 157.828.716.841
 - INTERNAS 51.577.837.990
 - EXTERNAS 106.250.878.851
TOTAL 646.383.541.210

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

         Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa.

         Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a:

         I - cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e

         II - quando da abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referentes a dotações relacionadas com transferências, repasses ou participações acionárias em empresas estatais, realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento.

         Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta Lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.

    TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         Art. 14. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

    TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 55 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.

         Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Wando Pereira Borges
Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993 e retificado em 28.9.1993 e 24.12.1993

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