Presidência
da República |
LEI No 8.273, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É concedido aos Membros do Ministério Público da União adiantamento no valor de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico e a verba de representação mensal, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixado pela Lei n° 8.230, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.
Art. 2° A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União, constante do anexo da Lei n° 7.725, de 6 de janeiro de 1989, será acrescida em 12% (doze por cento), 7% (sete por cento), 4% (quatro por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, para os cargos descritos nos itens I, II, III e IV.
Art. 3° O vencimento do cargo de Procurador-Geral da República é o de Subprocurador-Geral da República.
Parágrafo único. Durante o exercício do mandato, o Procurador-Geral da República terá representação do cargo de Subprocurador-Geral da República, acrescida de 10% (dez por cento), não podendo a remuneração exceder, a qualquer título, à do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4° Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.
Art. 5° As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.12.1991
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