Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.194, DE 25 DE JUNHO DE 1991.

Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997 Altera dispositivos da Lei n° 7.622, de 9 de outubro de 1987, e fixa os efetivos de Oficiais e Praças dos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° Os arts. 3°, 4° e 6° da Lei n° 7.622, de 9 de outubro de 1987, que reorganiza o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° ................................................................

Parágrafo único. As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta lei.

..............................................................................

Art. 4° O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha tem os seguintes limites em seus efetivos

I - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 8

Capitães-de-Fragata - 28

Capitães-de-Corveta - 160

Capitães-Tenentes - 176

Primeiros-Tenentes - 144

Segundos-Tenentes - 84

II - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) - 1800

§ 1° Os efetivos por postos e graduações a vigorarem em cada ano serão distribuídos mediante ato do Presidente da República para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Ministro da Marinha para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças, dentro dos limites previstos neste artigo.

§ 2° Quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no caput deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente.

§ 3° Até 1995, o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser alterado, a fim de atender às necessidades de ajustes dos efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, decorrentes da fase inicial de implantação deste quadro, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no caput deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente.

§ 4° Na aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, se vier a ocorrer excesso temporário de oficiais ou praças de determinado posto ou graduação nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino, o efetivo total desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.

§ 5° Os efetivos distribuídos anualmente nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino serão os efetivos de referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.

§ 6° As vagas resultantes desta lei serão gradativamente preenchidas no decurso de treze anos para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e de dezesseis anos para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças, conforme a necessidade do serviço, desde que esteja de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e haja dotação orçamentária suficiente para atender as despesas daí decorrentes.

...............................................................................

Art. 6° O Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO) é constituído dos postos explicitados no art. 4º desta lei."

        Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 25 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 26.6.1991