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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.138, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

Revogada pela Lei nº 10.405, de 2002

Altera a redação do art. 4° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O art. 4° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de setenta e cinco por cento dos vencimentos do médico do Ministério da Educação, Nível V, acrescido de um adicional de cem por cento, por regime especial de treinamento ao serviço de sessenta horas semanais.

§ 1° O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo.

§ 2° Para efeito do reembolso previsto no art. 69 da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, com redação dada pela Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973, combinada com o § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.910, de 29 de dezembro de 1981, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de dez por cento sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário.

§ 3° Para fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2° deste artigo o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social.

§ 4° As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.

§ 5° Ao médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1° deste artigo são assegurados os direitos previstos na Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 6° A médica residente será assegurada a continuidade de bolsa de estudos durante o período de quatro meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes desta lei."

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revoga-se a Lei n° 7.601, de 15 de maio de 1987.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Alceni Guerra
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990

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