Presidência
da República |
LEI No 8.010, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 141, de 1990 | Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 141, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Regulamento
§ 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às
importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na
coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou
de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se somente
às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas
no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela Lei nº 10.964,
de 2004)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente
às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos
ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados
pelo CNPq.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 718, de 2016)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 2º O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.
§ 1º Não estão sujeitas ao limite global anual:
a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e
b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
§ 2º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:
a) à Secretaria da Receita Federal - SRF, relação
das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e
quantidades;
b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor
global, por entidade, das importações autorizadas
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades; (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)
b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)
§ 3º As dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.
Art. 3º O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1990
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