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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.007, DE 22 DE MARÇO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 138, de 1990

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 138, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As alterações constantes dos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989, relativamente a percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, não se aplicam às importações beneficiadas com isenção ou redução, na forma do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, do Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, e da Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, cujas Guias de Importação tenham sido emitidas até 29 de dezembro de 1989.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 22 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1990

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