Presidência
da República |
LEI Nº 7.977, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.
Acrescenta parágrafo único ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. |
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), o seguinte parágrafo único:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."Art. 185. ................................................................................ .............................
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 191º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1989
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