Presidência
da República |
LEI No 7.795, DE 10 DE JULHO DE 1989.
Altera o art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar acrescido de dois incisos a serem numerados como IV e V, e um parágrafo único, na forma abaixo:
"Art. 8º .....................................................
.........................................................
IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias.
Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.4.1989
*