Presidência
da República |
LEI Nº 7.756, DE 24 DE ABRIL DE 1989.
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências. |
O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo Congresso Nacional:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos servidores do Tribunal de Justiça a ser atribuído aos funcionários do Quadro da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do mesmo Órgão, até o limite de 170 (cento e setenta por cento) sobre os valores das referências finais de níveis médio e superior, na conformidade de critérios estabelecidos em Ato Regulamentar do Tribunal.
Art. 2º Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os funcionários que se encontrem no pleno exercício dos respectivos cargos efetivos ou em comissão e empregos, observadas as disposições contidas nos arts. 2º, parágrafo único, 3º, parágrafo único e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 24 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1989
*