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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.663, DE 27 DE JUNHO DE 1988.

Altera os arts. 7º e 71 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, um parágrafo a ser numerado como § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 7º.........................................................................................

§ 3º. Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis)meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido."

Art. 2º O inciso V do art. 71 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 71. São causas de cancelamento:

............................................................................................ ..........

V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas."

Art. 3º Ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos que não votaram nas eleições de 15 de novembro de 1986.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 9º da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1988

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