Presidência
da República |
LEI Nº 7.594, DE 8 DE ABRIL DE 1987.
Altera dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração de militares inativos convocados ou designados para o serviço ativo ou exercício de cargo ou função nas Forças Armadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 128 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que
dispõe sobre a remuneração dos militares, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, a
ser numerado como § 1º, renumerando-se os demais:
Art. 128 ............................................
§ 1º O militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus proventos na inatividade.
§ 2º
Art. 2º O Poder Executivo
regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada
Força.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de abril de 1987; 166º da Independência e
99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.4.1987
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