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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.514, DE 9 DE JULHO DE 1986.

Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995

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Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º (Vetado).

Art. 2º Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado, comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já organizados.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1986

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