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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.478, DE 2 DE JUNHO DE 1986.

 

Dispõe sobre a transmissão do programa oficial referido na alínea e do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo, através do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal poderão de comum acordo, autorizar a alteração do período de 2 a 30 de junho de 1986, do horário de transmissão do programa oficial de informações referido na alínea e do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.

Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 3.6.1986

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