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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.346, DE 22 DE JULHO DE 1985.

Veda novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil e, mediante alterações da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, assegura, aos atualmente inscritos nesse Quadro, o amplo direito de exercício da profissão de advogado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam vedadas, exceto quando se tratar de transferência de sede da atividade profissional , novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 2º - O caput e o parágrafo único do art. 87, o caput e o § 1º do art. 89, o art. 91, o caput e a alínea a do parágrafo único do art. 92, o art. 93, o caput do art. 94, o inciso I do parágrafo único do art. 96, o art. 99, o parágrafo único do art. 100, o art. 101, o art. 102, o § 5º do art. 119, a alínea f do art. 132 e o § 1º do art. 141 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 - São deveres do advogado e do provisionado:

 ...................................................................

Parágrafo único - Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de nºs XX e XXI.

...................................................................

Art. 89 - São direitos do advogado e do provisionado:

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§ 1º - Aos estagiários aplica-se o disposto nos incisos I - com as restrições do art. 72, parágrafo único in fine - , II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 87 desta Lei.

...................................................................

Art. 91 - No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.

Art. 92 - O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inciso XVIII do art. 103 e dos arts.107 e 108 desta Lei.

Parágrafo único - ...................................................................

a) ser advogado ou provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse atual;

...................................................................

Art. 93 - Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.

Art. 94 - A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando:

I - ...................................................................

II - ...................................................................

III - ...................................................................

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Art. 96 - ...................................................................

Parágrafo único - ...................................................................

I - quando o advogado ou o provisionado for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94 desta Lei;

...................................................................

Art. 99 - Se o advogado ou aprovisionado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou Precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que Já os pagou.

§ 1º - Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado ou o provisionado direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor.

§ 2º - Salvo aquiescência do advogado ou provisionado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contraria não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.

...................................................................

Art. 100 - ...................................................................

Parágrafo único - A ação, tendo em vista a cobrança de honorários pelos advogados ou pelos Provisionados, obedecerá ao processo de execução regulado no Livro II do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, com a observância do disposto no art. 97 desta Lei, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento de mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.

Art. 101 - O advogado ou o provisionado, substabelecido com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Parágrafo Único - Os substabelecente e substabelecido devem acordar-se previamente quanto á remuneração que lhes toca, com a intervenção do outorgante.

Art. 102 - O advogado ou provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste.

...................................................................

Art. 119 - ...................................................................

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§ 5º - O advogado ou o provisionado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável a critério do presidente do Conselho.

..................................................................

Art. 132 - ...................................................................

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  f) - deveres e direitos dos advogados e dos provisionados;

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Art. 141 - ...................................................................

§ 1º - Os advogados e os provisionados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem."

Art. 2º - Ficam revogados os arts. 51, 52, o inciso IX do art. 54 e o art. 74 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1985

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