Presidência
da República |
LEI No 7.345, DE 15 DE JULHO DE 1985.
Altera o valor do vencimento dos cargos que especifica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento dos ocupantes efetivos de cargos de Técnicos em Administração de Transporte Marítimo, alcançados pelo art. 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, dos quadros dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, que ainda não foram incluídos no Sistema de Classificação de Cargos, corresponderá, a partir da vigência desta Lei, ao valor atribuído à referência NS-14 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica ao funcionário portador de diploma de curso superior de Administração ou habilitação legal equivalente.
Art. 2º - A vantagem da Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980, fica estendida aos Conferentes de ex-autarquias vinculadas ao Ministério dos Transportes, desde que amparados pelas Leis nº 3.205, de 15 de julho de 1957, e 4.061, de 8 de maio de 1962, passando os respectivos vencimentos mensais a corresponder, a partir da vigência desta Lei, ao valor atribuído e referência NS-14 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal.
Art. 3º - Os funcionários que, antes de serem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, eram ocupantes de cargos referidos nos artigos anteriores, sem prejuízo de sua lotação, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, pelo retorno à situação anterior, fazendo jus ao novo vencimento, a partir da opção.
Art. 4º - A alteração do valor de vencimento de que trata esta Lei servirá de base para revisão de proventos dos funcionários aposentados em cargos nela especificados.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1985
*