O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É
facultado às Comissões Executivas Nacionais de Partidos Políticos
decidir sobre a realização de convenções para renovação de quaisquer dos
seus Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais, bem como prorrogar,
até 1 (um) ano, os atuais mandatos de seus respectivos órgãos de
direção, de ação e de cooperação.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em
9 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
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