Presidência
da República |
LEI Nº 7.222, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.
Acrescenta parágrafo ao art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, definindo o voto cumulativo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 2º, alterando-se para § 1º seu atual parágrafo único:
“Art. 31....................................................................................................................
§ 1º - .....................................................................................................................
§ 2º - Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGuEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.10.1984
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