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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.

LEI Nº 7.179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983.

Acrescenta parágrafo ao art. 175 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 175 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo numerado como § 4º:

“Art.175.............................................. ......................................

..................................................... ..........................................

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1983

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