Presidência
da República |
LEI Nº 7.080, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982.
Altera o valor do vencimento dos cargos que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento dos ocupantes efetivos dos cargos de Técnico, em Transporte Marítimo, Inspetor de Previdência, Inspetor de Seguro, Mestre (Artes Gráficas), Executor de Textos e Gravador Artístico, Telegrafista, Técnico de Eletrônica, Eletrotécnico, Técnico de TeIecomunicações, Carteiro e Condutor de Malas, alcançado pelo art. 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e dos quadros dos órgãos da Administração direta e das autarquias federais, que ainda não foram incluídos no Sistema de Classificação de cargos instituídos pela Lei nº 5.645, 10 de dezembro de 1970, corresponderá, a partir da vigência desta Lei, aos valores atribuídos às referências na forma abaixo especificadas, de conformidade com a Escala de Vencimentos e Salários do Serviço Público Federal:
I - Técnico em Transporte Marítimo - NM-30;
II - Inspetor, de Previdência e Inspetor de Seguro (exceto os ocupantes que tenham exercício na Superintendência de Seguros Privados) - NM-35;
III - Mestre (Artes Gráficas), Executor de Textos e Gravador Artístico (exceto os aposentados no cargo de Gravador Artístico da Casa da Moeda) - NM-23; (Vide Lei nº 7.610, de 1987)
IV - Telegrafista, Técnico de Eletrônica, Eletrotécnico e Técnico de Telecomunicações - NM-22; e
V - Carteiro e Condutor de Malas - NM-13.
§ 1º - Os funcionários que, na data de sua inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, eram ocupantes de cargos enumerados neste artigo poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei, pelo retorno à situação anterior, fazendo jus ao novo vencimento, a partir da opção.
§ 2º - Os funcionários alcançados pelo disposto neste artigo e na Lei nº 6.823, de 22 de dezembro de 1980, poderão ser cedidos às entidades resultantes da transformação de que trata o art. 1º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
§ 3º - A cessão efetivar-se-á por ato do dirigente do órgão ou entidade a que os funcionários pertençam ou estejam vinculados, sem perda do vencimento, salário e vantagens inerentes ao cargo efetivo, vedada qualquer vinculação empregratícia e previdenciária na entidade em que passarem a ter exercício na condição de cedidos.
§ 4º - Os funcionários a que se refere o § 2º deste artigo poderão concorrer à ascensão funcional conjuntamente com os demais servidores de Quadro Permanente do órgão ou entidade a que pertençam ou estejam vinculados, nos termos das normas regulamentares pertinentes.
§ 5º - A ascensão funcional a que se refere o parágrafo anterior será feita mediante a transformação dos cargos ocupados pelos funcionários, respeitada a ordem de classificação, independentemente da existência de claro na lotação, promovendo-se seu ajustamento, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.
Art. 2º - O vencimento do cargo de Piloto Aviador, pertencente ao Sistema de Classificação de Cargos instituído pela lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, é fixado em valor equivalente ao da referência NS-8, contida no Anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único - Aplica-se aos ocupantes do cargo de Piloto Aviador o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Os funcionários que ocupavam o cargo de Inspetor de Polícia Rodoviária, mas se aposentaram antes, de 13 de maio de 1980, terão os proventos revistos com base na referência em que seriam posicionados, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.779, de 12 de maio de 1980, se estivessem em atividade.
Art. 4º - Os funcionários aposentados na classe A, área de cozinha, de categoria funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000, instituído nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os proventos revistos com base na referência inicial da classe B da mesma categoria funcional.
Art. 5º - A alteração dos valores de vencimentos de que trata esta Lei servirá de base para revisão de proventos dos funcionários aposentados em cargos nela especificados.
Art. 6º - O recrutamento e a seleção de servidores civis poderão ser realizados pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais e Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, mediante delegação de competência ou convênio com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, que expedirá as normas complementares à execução do disposto neste artigo.
Art. 7º - A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros.
Art. 9º - Revogam-se o Decreto-lei nº 797, de 27 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1982
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