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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.061, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982.

Dispõe sobre a reestruturação dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Atividades de Apoio Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram, na respectiva escala de níveis, far-se-ão por deliberação do Tribunal Superior Eleitoral e mediante Portaria de seu Presidente, observada a escala de níveis constante do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 2º - As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, TSE-AJ-020, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo a esta Lei.     (Vide Lei nº 7.411, de 1985)

§ 1º - Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo a esta Lei, serão posicionados na referência inicial da Classe “A” da respectiva Categoria.

§ 2º - Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da Categoria, arredondada a fração para a unidade subseqüente.

Art. 3º - São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral:

I - no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, TSE-DAS-100, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de Subsecretaria, TSE-DAS-101;

II - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário, TSE-AJ-023; e 5 (cinco) cargos de Agente de Segurança Judiciária, TSE-AJ-024.

Art. 4º - São extintos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral: 3 (três) cargos vagos de Assessor, TSE-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores; 3 (três) cargos vagos de Agente Administrativo, TSE-SA-801, extinguindo-se, quando vagar, mais 1 (um) cargo; 2 (dois) cargos, quando vagarem, de Datilógrafo, TSE-SA-802; 2 (dois) cargos vagos de Motorista Oficial, TSE-TP-1201.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral, ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.12.1982

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