Presidência
da República |
LEI Nº 7.015, DE 16 DE JULHO DE 1982.
Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, e 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100 - Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem).
§ 1º - A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º - As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os números que devam corresponder a cada candidato.
§ 3º - Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido, 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.
§ 4º - Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (hum mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo Partido.
§ 5º - Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos, sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos.
Art. 2º - O sorteio a que se refere o caput do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, com a redação que ora se lhe dá, será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º - Nos Estados e municípios onde já houver sido realizada a Convenção Partidária para escolha de candidatos às eleições de 15 de novembro de 1982, os Diretórios Regionais sortearão os números que devam corresponder a cada candidato, na presença do observador da Justiça Eleitoral e dos respectivos candidatos e Delegados de Partido.
Art. 4º - Os atuais Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, bem como seus respectivos suplentes, tem assegurado o direito de concorrer, com o mesmo número das eleições anteriores, às próximas eleições de 15 de novembro de 1982, salvo opção em contrário.
Art. 5º - Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .................................. .........................................
1º .................................... ..............................................
§ 2º - Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de assinatura, será obrigado a fazer opção por uma das chapas perante a Mesa da Convenção, sob pena de cancelamento do seu apoiamento.
§ 3º As chapas serão apresentadas à Comissão Executiva dos Partidos dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do edital de convocação da Convenção, e serão votadas em escrutínios distintos as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, em cédulas de cor branca (VETADO), nas dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros) de altura e características gráficas uniformes.
Art. 6º - O art. 8º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Nas eleições previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo Partido, sob pena de nulidade do voto para todos os cargos.
§ 1º - Quando o Partido não tiver Diretório organizado no município, nem filiados em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, a não indicação destes para os cargos municipais não acarretará nulidade dos votos dados, no município, em favor de candidatos às eleições de âmbito estadual e federal.
§ 2º - Quando o Partido tiver Diretório organizado no município, ou filiados em número suficiente à realização da Convenção para a escolha de candidatos, na forma do § 7º do art. 2º, e não a fizer até 100 (cem) dias antes da data da eleição, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a Comissão Executiva Regional indicará os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as normas do § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, alterada pela lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982; ou
Il - o Partido poderá deixar de indicar candidatos às eleições municipais em até 5% (cinco por cento) dos municípios abaixo de 50.000 (cinqüenta mil) eleitores em que tiver diretórios ou filiados em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, respeitado o número mínimo de 6 (seis) municípios.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o pedido de registro poderá ser recebido pelo Juiz Eleitoral até 80 (oitenta) dias antes da data da eleição, devendo ser julgado, mesmo que tiver sido impugnado, até 20 (vinte) dias após o seu recebimento.
§ 4º - Quando o Diretório Municipal não houver requerido o registro de candidatos escolhidos em convenção, até o nonagésimo dia anterior à data das eleições, a Comissão Executiva Regional poderá nomear um Delegado Especial para representá-la no município, com poderes para registrar os candidatos já escolhidos, observados os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 5º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á automaticamente dissolvido o Diretório Municipal, cabendo ao Delegado Especial da Comissão Executiva Regional praticar os atos que a ele competiriam, especialmente a nomeação de Delegados e Fiscais para atuarem junto às mesas receptoras e juntas apuradoras.
§ 6º - A Justiça Eleitoral disporá quanto ao processo de votação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1982
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